Logo ASBAI

Revista oficial da Associação Brasileira de Alergia e Imunologia ASBAI
Revista oficial da Sociedad Latinoamericana de Alergia, Asma e Inmunología SLaai

Número Atual:  Outubro-Dezembro 2023 - Volume 7  - Número 4


ARTIGO ESPECIAL

Construindo o consultório do Alergista e Imunologista: o que é preciso?

Starting a practice in Allergy & Immunology: what do I need?

Eduardo Magalhães de Souza Lima1; Adriana Aragão Craveiro Leite1; Celso Taques Saldanha1; Fátima Rodrigues Fernandes1; Gustavo Falbo Wandalsen1; Luís Felipe Chiaverini Ensina1; Fábio Chigres Kuschnir2; Dirceu Solé3


1. Associação Brasileira de Alergia e Imunologia (ASBAI) - Comissão de Estatuto, Regulamentos e Normas, gestão 2023/2024
2. ASBAI - Presidente, gestão 2023/2024
3. ASBAI - Diretor de Pesquisa, gestão 2023/2024


Endereço para correspondência:

Eduardo Magalhães de Souza Lima
E-mail: eduardo@souzalima.med.br


Submetido em: 12/12/2023

Aceito em: 18/12/2023.

Não foram declarados conflitos de interesse associados à publicação deste artigo.

RESUMO

O que é preciso para abrir o consultório do especialista em Alergia e Imunologia? Esta é uma preocupação frequente dos jovens especialistas, que muitas vezes fica sem resposta. A Comissão de Estatuto, Regulamentos e Normas da Associação Brasileira de Alergia e Imunologia (CERN-ASBAI) propõe a publicação de uma série de artigos com o objetivo de orientar sobre os passos essenciais para o estabelecimento de boas práticas no atendimento clínico de pacientes alérgicos.

Descritores: Alergia, imunologia, boas práticas.




Introdução

A Comissão de Estatuto, Regulamento e Normas da Associação Brasileira de Alergia e Imunologia (CERN-ASBAI) vem apresentar um guia prático sobre como estruturar o consultório do especialista em Alergia e Imunologia, baseado notadamente pelas normatizações do Conselho Federal de Medicina (CFM), incluindo atualização às regras de fiscalizações dos consultórios médicos1 e que, inclusive, já se encontram em vigor, devendo ainda ser observados outros diversos preceitos advindos do próprio Estatuto Social da ASBAI e também daquelas entidades mais envolvidas com a medicina, citando a Associação Médica Brasileira (AMB), a Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), e demais órgãos públicos brasileiros1-3.

Por meio da Resolução do CFM 2.214/18 é asseverado que a ação do departamento de fiscalização é realizada por meio de suas Regionais (Conselhos Regionais de Medicina/CRM's) por atos de ofício, mas também por motivação da sociedade e do Ministério Público. Esse departamento de fiscalização tem atribuição fundamental de normatizar a assistência de qualidade à saúde da população. De acordo com a regulamentação atualizada, os consultórios e clínicas foram classificados em três grupos com base na complexidade dos atendimentos e procedimentos que neles são realizados1, conforme descritos a seguir.

- Grupo 1: representado pelos consultórios ou serviços onde se exerce a medicina básica sem procedimentos, sem anestesia local e sem sedação.

- Grupo 2: consultórios onde se realizam consultas e testes alérgicos básicos (puntura e testes de contato).

- Grupo 3: consultórios ou serviços que realizam anestesia local sem sedação, dessensibilização e provocação com antígenos.

Enfatize-se, no entanto, que ao finalizar a graduação em medicina, e, via de regra, na sequência, a qualificação por meio da Associação Médica Brasileira/Entidades Científicas representativas de especialidades ou Residência Médica/Ministério da Educação5, há sucessivos desconhecimentos do médico referentes às normas legais e éticas necessárias para o perfeito desempenho de suas atividades profissionais em consultórios.

Frente a isso, surge a possibilidade do médico ser surpreendido por diversas diretrizes, taxas e fiscalizações, oriundos periodicamente, tanto do CFM1, por intermédio de suas Regionais (CRM's), como da ANVISA2 de cada Unidade da Federação, requerendo, dessa forma, um conhecimento prévio do médico para atender suas demandas.

Da abertura e funcionamento do consultório do Alergista e Imunologista

Questiona-se: "o que seria essencial frente às exigências legais das entidades supervisoras para a abertura e funcionamento de consultório"?

Documentações públicas

É posto que na assistência privada, o médico ao exercer suas atividades em um logradouro deve possuir o alvará de funcionamento ativo, documentação obrigatória para este fim, sendo que esta documentação é constituída pelos registros em distintos órgãos públicos abaixo especificados2,6.

- Alvará de localização e funcionamento (ALF): Prefeitura Municipal.

- Alvará da Vigilância Sanitária (pode variar segundo as normas de cada estado): Prefeitura Municipal.

- Licença ambiental, Alvará do Corpo de Bombeiros (ACVB): Corpo de Bombeiros Municipal.

- Cadastro Nacional e Estabelecimento de Saúde (CNES)4: Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde.

- Registro de autônomo: Prefeitura Municipal.

Tributos/Pessoa Física

Existem tributos que devem ser do conhecimento do médico, como o Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISS ou ISSQN), cobrado mensalmente pela prefeitura municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pago mensalmente, e o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) ou Carnê Leão, que deve ser pago mensalmente e representa o equivalente ao imposto de renda para rendimentos que o contribuinte (médico) recebe de pessoas físicas/ pacientes particulares.

Tributos/Pessoa Jurídica

Caso o consultório seja de Pessoa Jurídica3-5, poderá optar-se pelo imposto federal, por intermédio do Simples Nacional, que é a modalidade que se caracteriza pelo pagamento unificado dos impostos: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e ISS, também de contribuição mensal.

Registro de Qualificação na Especialidade/RQE

Pessoa Física

Para a vinculação do médico em determinada especialidade é imprescindível o RQE (Registro de Qualificação de Especialista)- documento que certifica legalmente capacitação médica em especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina7. O RQE em Alergia e Imunologia fornece a primazia pelos cuidados no atendimento de enfermidades imunoalérgicas da população pediátrica e adulta, e pode ser obtido pela aprovação na prova de título conferida anualmente pela Associação Brasileira de Alergia e Imunologia/Associação Médica Brasileira5.

Clínica/Diretoria na especialidade de Alergia e Imunologia

Para o serviço especializado destinado aos atendimentos de doenças imunoalérgicas, além da disponibilidade do diretor técnico/clínico, é regulamentado que ele possua obrigatoriamente RQE em Alergia e Imunologia8. Assim, é recomendável que o associado especialista da ASBAI, por questão de fortalecimento da especialidade em Alergia e Imunologia, ao exercer atividade como pessoa jurídica, evite prestar assistência como diretor em atividade que não estejam diretamente vinculado no serviço, zelando, dessa forma, que seus atos sejam pautados pela ética, conforme regramento estatutário da ASBAI9.

Manejos de extratos alergênicos no consultório do Alergista e Imunologista

A indicação, orientação, supervisão e interpretação de testes cutâneos com alérgenos (teste de puntura e teste de contato), bem como a prescrição, o planejamento e a supervisão do esquema de aplicação da imunoterapia alérgeno-específica subcutânea ou sublingual, são atos privativos de médicos10.

O Conselho Federal de Medicina e suas Regionais, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica/CNRM por intermédio da Resolução CNRM 12/2019 reconhecem que a manipulação de extratos alergênicos é uma prática usual do médico capacitado, e em especial com qualificação em Alergia e Imunologia, estabelecendo, portanto, que o alergista e imunologista é o mais preparado para seu manuseio10-14.

Nos consultórios dos grupos 2 e 3, o CFM reconhece que as condições do local destinado à realização de testes alérgicos de leitura imediata (puntura) e tardia (contato), diluição de extratos alergênicos e aplicação de imunoterapia alérgeno-específica por via subcutânea, testes de provocação e dessensibilização com medicamentos e alimentos são os consultórios de Alergia e Imunologia10.

Convém mencionar que recentemente foi disposto na revista Arquivos de Asma, Alergia e Imunologia sobre a necessidade de certificação de qualidade para a realização de teste por puntura com o objetivo de salvaguardar a saúde dos pacientes alérgicos e garantir ao profissional a qualidade do serviço prestado15.

Honorários recebidos pelas atividades práticas em consultórios do Alergista e Imunologista

Na discriminação de um recibo ou nota fiscal sobre um procedimento realizado no consultório, por exemplo, manuseio/aplicação de extratos elergênicos, deve ser discriminado, conforme a Resolução do CFM 2215/2018, que o especialista está recebendo honorário conforme o planejamento e/ou acompanhamento pelo manejo desses alergênicos8.

Termo de esclarecimento

Nos últimos anos houve um aumento significativo de processos judiciais na área de saúde em geral, inclusive na área médica. Neste sentido, surge a importância do Termo de Consentimento em prol da ética médica para com o paciente.

O CFM considera que o consentimento livre e esclarecido consiste no ato de decisão, concordância e aprovação do paciente ou de seu representante, após a necessária informação e explicações, sob a responsabilidade do médico, a respeito dos procedimentos diagnósticos ou terapêuticos que lhe são indicados.

Assim, o alergista e imunologista deve levar em consideração o documento Consentimento Livre e Esclarecido, constante no Anexo da Recomendação CFM 1/201616, diante de procedimentos realizados em seu consultório, demonstrando, dessa forma, zelo em suas condutas, melhorando de forma significativa a qualidade do serviço oferecido ao seu público.

Sem obrigatoriedade de contratar profissionais da saúde nas atividades da especialidade dos consultórios e clínicas

Clínicas médicas e consultórios não são obrigados a contratar outros profissionais da saúde para supervisionar o trabalho do auxiliar do médico nos procedimentos das atividades profissionais do alergista e imunologista.

O CFM inclusive determinou que consultórios e demais serviços médicos em geral não estão submetidos às normas do Conselho de Enfermagem, cujas aplicações dos seus respectivos regulamentos estão restritas apenas aos profissionais de enfermagem, cabendo, por outro lado, aos Conselhos de Medicina a fiscalização dos serviços médicos neles inscritos17.

Anúncio da especialidade

Frequentemente é observada a propaganda da especialidade da Alergia e Imunologia em carimbos, receituários, placas, entre outros anúncios, com várias denominações, por exemplo: Alergologia, Alergia Clínica, Alergia e Imunopatologista, Imunologista Clínico e Alergoimunologista. O CFM reconhece a especialidade com a denominação de Alergia e Imunologia, conforme a Resolução CFM 1092/1983.

Importante destacar que a denominação da entidade científica é determinada no Estatuto como Associação Brasileira de Alergia e Imunologia, sendo inserida como um dos patrimônios da ASBAI. Dessarte, uniformizar a denominação da especialidade nos consultórios certamente fortalecerá igualmente a Alergia e Imunologia Brasileira, e ainda como a especialidade tem suas peculiaridades de atendimentos em toda faixa etária, a ASBAI preconiza o anúncio em consultório, além de outros anuncios de qualquer natureza, conforme exposto abaixo25.

Dr. NONONONO NONO NONONO
ALERGIA E IMUNOLOGIA- RQE 123
CRIANÇAS E ADULTOS
CRM-UF 1234

Campo de atuação do Alergista e Imunologista, conforme faixa etária em consultórios

Com base na normativa da Resolução CFM 1627/2001, o Alergista e Imunologista não é, nem pode ser, um fragmento de especialista para atuar em uma fração do sistema imune humano, mas é o médico qualificado que atua com mais desembaraço e capacidade em patologias alérgicas e imunológicas em todas as faixas etárias. Dessa forma, a especialidade não é limitada em determinada faixa de idade, conforme reconhece o próprio Estatuto Social da ASBAI em seu artigo 5º, item 9º, Ofício da Secretaria da AMB 123/2021 da AMB sob respaldo da Sociedade Brasileira de Pediatria e outrossim disposto no D.O.U. (Diário Oficial da União) em 3 de Dezembro de 2018, seção 1, p.231, onde expõe que o "atendimento exclusivo de pacientes pediátricos, a responsabilidade técnica deverá ser exercida por médico com RQE em Alergia e Imunologia ou RQE em Alergia e Imunologia pediátrica".

Dessa forma, não há restrição legal pelas operadoras de planos de saúde em limitar a atuação do alergista e imunologista em seu consultório.

Retornos de consultas, conforme Resolução CFM 1958/2010

A consulta é constituída por anamnese (entrevista sobre o histórico do paciente e, se for o caso, da doença), exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares (quando necessário) e prescrição terapêutica, sendo prerrogativa do médico fixar prazos para retorno de consulta.

Em casos de exames cujos resultados não podem ser apreciados na consulta, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, não devendo ocorrer cobrança de novos honorários.

Todavia, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram nova anamnese, exame físico, formulação de hipóteses ou conclusões diagnósticas e prescrição terapêutica o procedimento médico será considerado nova consulta e deverá ser remunerado.

Nos casos de doenças que exigem tratamento prolongado, com reavaliações e modificações terapêuticas, as consultas poderão ser cobradas, a critério do médico. Cabe também ao médico indicar livremente os prazos de retorno.

A determinação do tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos.

Operadoras de planos de saúde não podem interferir na autonomia do médico e na relação do médico com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Os diretores técnicos dessas instituições serão eticamente responsabilizados em caso de desobediência às determinações da resolução22.

Como proceder em caso de recebimento de paciente proveniente de outro profissional médico

O médico em seu consultório, de acordo com o Código de Ética Médica, "não pode deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou."23.

Dessa forma, buscando sempre o benefício do paciente, o alergista e imunologista ao receber paciente proveniente de outro profissional médico, pautando pela ética, deve dar retorno ao médico assistente que o encaminhou por meio de documentação apropriada, prestando informações de suas condutas.

Alergista e Imunologista e a propaganda profissional

É cada vez mais importante se comunicar bem com as pessoas, e na medicina não é diferente. Para que o Alergista e Imunologista em seu consultório propague informações de maneira correta e ética é importante estar atento às regras da publicidade médica e manter-se atualizado pelas normatizações específicas sobre esse assunto, evitando abusos que podem levar a processos ético-disciplinares25.

Existe uma Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) dentro de cada Conselho Regional de Medicina, que consiste em orientar, educar e fiscalizar médicos e médicas nas questões relacionadas à publicidade da profissão.

Esse órgão verifica se o médico está (por meio de posts em mídias sociais ou em outros meios de comunicação, como entrevistas) praticando atos de violação de sigilo, exposição indevida da imagem do paciente, promessa de resultado, concorrência desleal, sensacionalismo, dentre outros.

Dos requisitos para cada tipo de consultório, conforme o nível de procedimentos médicos inerentes à especialidade

Os requisitos para a criação de um consultório médico de Alergia e Imunologia são distintos em decorrência das definições instituídas pelas classificações do CFM, mas resguardando igualmente a privacidade e a confidencialidade garantidas em todas as situações. Dentro dessas definições, foram agrupados em 1, 2 e 31,20.

Grupo 1

São assim classificados os consultórios ou serviços onde se exerce a medicina básica sem procedimentos, sem anestesia local e sem sedação.

Destinam-se, na prática, às consultas médicas sem realização de procedimentos ou imunoterapia.

Fundamentando-se no Manual Soma SUS do Ministério da Saúde, todos os itens apontados a seguir que não forem opcionais, são considerados essenciais e devem constar do consultório.

Mobiliário

- Duas cadeiras ou poltronas - uma para o paciente e outra para o acompanhante.

- Uma cadeira ou poltrona para o médico e uma mesa/birô.

- Uma maca acolchoada simples, revestida com material impermeável.

- Uma escada de dois ou três degraus para acesso dos pacientes à maca.

Se o consultório dispõe de medicamentos sujeitos a controle especial

- Local com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial (essencial; Portaria MS/SVS 344/1998 art. 67).

Materiais clínicos

- Toalhas de papel.

- Sabonete líquido para a higiene.

- Lixeiras com pedal.

- Lençóis descartáveis para as macas.

- Um esfigmomanômetro.

- Um estetoscópio clínico

- Um termômetro clínico.

- Uma lanterna com pilhas.

- Abaixadores de língua descartáveis.

- Luvas descartáveis.

- Um negatoscópio ou outro meio digital que possibilite a leitura de imagem.

- Um otoscópio (opcional).

- Uma balança antropométrica adequada à faixa etária (opcional).

- Uma fita métrica plástica flexível inelástica (opcional).

- Um oftalmoscópio (opcional).

- Um martelo para exame neurológico (opcional).

- Medidor de pico de fluxo expiratório (opcional).

- Oxímetro.

- Espéculo nasal.

- Uma pia ou lavabo (sugestão da CENR-ASBAI) com torneira clínica hospitalar.

- Álcool em gel ou spray.

- Álcool derma.

Grupo 2

Definido como consultórios ou serviços onde se executam procedimentos sem anestesia local e sem sedação.

Para esses serviços, além dos equipamentos listados no consultório básicos (descritos acima no Grupo 1) para a propedêutica, são também exigidos os equipamentos para a prática do procedimento terapêutico.

São consultórios onde se realizam consultas, testes alérgicos básicos (puntura e testes de contato)1, e que devem cumprir os requisitos descritos a seguir.

Se o consultório dispõe de medicamentos sujeitos a controle especial1

- Local com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial (essencial; Portaria MS/SVS 344/1998 art. 67).

- Todos os itens contidos no consultório grupo 1, além de material para assepsia/esterilização dentro das normas sanitárias e um recipiente rígido para o descarte de material perfurocortante.

Se realiza testes cutâneos de leitura imediata (puntura ou Prick test) ou de contato (Patch test)1

- Sala azulejada ou revestida de material impermeabilizante (epóxi ou material cerâmico).

- Piso frio para facilitar a limpeza.

- Pia ou lavabo (sugestão da CERN-ASBAI: com torneira clínica hospitalar).

- Geladeira com termômetro de mínima e máxima para acondicionamento exclusivo de testes e vacinas (antígenos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA).

- Bancada e armários de linhas retas para facilitar a higienização.

Se realiza imunoterapia com antígenos (inalantes e/ou insetos)1

- Sala azulejada ou revestida de material impermeabilizante (epóxi ou material cerâmico).

- Piso frio para facilitar a limpeza.

- Pia ou lavabo (sugestão da CENR-ASBAI: com torneira clínica hospitalar).

- Geladeira com termômetro de mínima e máxima para acondicionamento exclusivo de extratos alergênicos utilizados para testes cutâneos e imunoterapia com respectivos registros na ANVISA.

- Bancada e armários de linhas retas para facilitar a higienização.

Medicamentos disponíveis1

- Adrenalina (Epinefrina 1:1000- 1 mg/mL).

- Anti-histamínicos para uso parenteral (Difenidra-mina ou Prometazina).

- Broncodilatadores β2-agonistas de curta ação spray com espaçador (exemplo: Salbutamol 100 µg). sugestão da CENR-ASBAI: Salbutamol solução para nebulização ou flaconetes (1,25 mg/mL) e aparelho de nebulizador.

- Glicocorticoide para uso parenteral (Hidrocortisona ou Metilprednisolona).

- Anti-histamínico H2 para uso parenteral (Ranitidina).

- Prednisolona (1 mL/3 mg).

- Anti-histamínico oral de segunda geração.

Grupo 3

Definido como consultório onde se realiza, além dos procedimentos listados nos grupos 1 e 2, a imunoterapia, a dessensibilização, testes de provocação e testes alérgicos intradérmicos1.

Os materiais descritos abaixo são os necessários para o Grupo 3, além dos materiais citados nos grupos anteriores.

- Extratos alergênicos com registro na ANVISA.

- Material para pequenas cirurgias (opcional).

- Material para curativos/retirada de pontos (opcional).

- Material para anestesia local (opcional).

- Material para assepsia/esterilização dentro das normas sanitárias.

- Um recipiente rígido para o descarte de material perfurocortante.

Requisitos de segurança para atendimento de intercorrências1

- Dentro do consultório ou referenciado para atendimento apropriado de eventuais agravos em até 4 minutos.

- Sugestão da CERN-ASBAI: realizar o Curso de Suporte Avançado de Vida em Anafilaxia e Asma (AALS) da ASBAI para o treinamento para o devido conhecimento das medicações e materiais que possam ser utilizados em caso de intercorrências. Devemos aqui lembrar o que está estabelecido no código de ética médica: É vedado ao médico (...) "Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica".

Se realiza testes intradérmicos1

- Sala azulejada ou revestida de material impermeabilizante (epóxi ou material cerâmico).

- Piso frio para facilitar a limpeza.

- Pia ou lavabo (sugestão da CERN-ASBAI: com torneira clínica hospitalar).

- Geladeira com termômetro de mínima e máxima para acondicionamento exclusivo de testes e concentrado de vacinas.

- Extratos alergênicos com registros na ANVISA.

- Bancada.

- Armários de linhas retas para facilitar a higienização.

Se realiza testes de provocação e dessensibilização1

- Sala azulejada ou revestida de material impermeabilizante (epóxi ou material cerâmico).

- Piso frio para facilitar a limpeza.

- Pia ou lavabo (sugestão da CERN-ASBAI: com torneira clínica hospitalar).

- Geladeira com termômetro de mínima e máxima para acondicionamento exclusivo de testes e vacinas.

- Antígenos com registro na ANVISA.

- Bancada e armários de linhas retas para facilitar a higienização.

Medicamentos disponíveis, conforme a Portaria MS/GM Nº 2048/02, anexo, item 1.31

- Adrenalina (Epinefrina 1:1000- 1 mg/mL).

- Anti-histamínicos para uso parenteral (Difenidramina ou Prometazina).

- Broncodilatadores β2-agonistas de curta ação spray com espaçador (Salbutamol 100 µg).

- Salbutamol (solução para nebulização) ou flaconetes (1,25 mg/mL) e aparelho de nebulizador (sugestão da CERN-ASBAI).

- Glucagon (sugestão da CERN-ASBAI).

- Glicocorticoide para uso parenteral (Hidrocortisona ou Metilprednisolona).

- Prednisolona (1 mL/3 mg).

- Anti-histamínico H2 para uso parenteral (Ranitidina): veja observação sobreva descontinuidade desse medicamento pela ANVISA.

- Cânulas orofaríngeas (Guedel).

- Desfibrilador Externo Automático (DEA).

- Medicamentos para atendimento de parada cardiorrespiratória e anafilaxia.

- Água destilada (ampola ou floconete).

- Diazepam.

- Dipirona ou outra opção, caso o paciente tenha reação de hipersensibilidade a mesma;

- Glicose 50% e Glicose 5% (sugestão da CERN-ASBAI).

- Soro fisiológico 0,9%.

- Solução Salina Ringer Lactacto (sugestão da CERN-ASBAI).

- Fonte (fixa ou cilindro) de oxigênio com máscara aplicadora e umidificador (essencial).

- Oxímetro de pulso.

- Ventilador manual do tipo balão autoinflável com reservatório e máscara (essencial).

- Seringas, agulhas e equipo para aplicação endovenosa (essencial).

- Scalpe agulha.

- Butterfly e intracath (com todo o material para a introdução).

- Gaze.

- Algodão.

- Ataduras de crepe.

- Luvas descartáveis.

- Caixa rígida coletora para material perfurocortante.

 

Conclusão

Dessarte, dentro do propósito de nortear e padronizar os atendimentos da especialidade em Alergia e Imunologia, subsidiando-se também ajustamentos para aqueles consultórios existentes, esta primeira publicação procurou com apreço, o fornececimento de informações técnicas diante das exigências junto às entidades fiscalizatórias para o exercício profissional, disponibilizando também a estruturação de funcionamento de cada grupo de classificação do consultório, garantindo segurança para a prática da especialidade em sua dimensão ética e científica.

Procurou ainda reforçar, entre as diversas particularidades de atividades em consultório, que a aplicação de extratos alérgicos registrados na ANVISA é atividade usual do Alergista e Imunologista reconhecida pelas principais entidades médicas envolvidas com a medicina, e que a atuação da especilidade não é fragmentada e, portanto, sem restrições de cuidados por faixas etárias, valorizando seu mercado de trabalho.

Por fim, as orientações descritas neste guia certamente irão contribuir para o preenchendo de muitos questionamentos para a especialidade, diante do atendimento que se almeja e apropriadas ao ambiente do especialista Alergista e Imunologista e, consequentemente, para a segurança do paciente.

 

Referências

1. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM Nº 2.153/2016 (publicada no D.O.U. em 18 de setembro de 2017, Seção I, p. 87). Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2016/2153_2016.pdf. Acessado em: 02/08/2023.

2. Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/rdc0063_25_11_2011. html. Acessado em: 10/08/2023.

3. Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada- RDC Nº 153, de 26 de abril de 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2017/rdc0153_26_04_2017.pdf. Acessado em: 10/08/2023.

4. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM Nº 2.214/2018, [S. l.], 23 ago 2018.

5. Brasil. Decreto Nº 8.516, [S. l.], 10 setembro de 2015. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

6. Brasil. Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde. Portaria Nº 1.701, de 25 de outubro de 2018. Institui a documentação oficial do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2018/prt1701_16_11_2018.html . Acessado em: 16/08/2023.

7. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM Nº22, [S. l.], 27 de setembro de 2018.

8. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 2007/2013, art 1º, [S. l.], 10 de janeiro de 2013.

9. Associação Brasileira de Alergia e Imunologia (ASBAI). Estatuto Social da ASBAI. Disponível em: https://asbai.org.br. Acessado em: 02/09/2021.

10. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução 2215/2018, [S. l.], 03 de dez 2018.

11. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), São Paulo, Brasil. Parecer CREMESP 76.505/02, [S. l.], 18 de outubro de 2002.

12. Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR), Paraná, Brasil. Parecer CRM/PR 2385/2012; 08 de junho de 2012.

13. Chong-Neto HJ. Teste de proficiência para o teste por puntura: uma certificação de qualidade premente do especialista da ASBAI [carta]. Arq Asma Alerg Imunol. 2023;7(1):130-1.

14. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Recomendação CFM 1/2016, [S. l.], 21 de junho de 2012.

15. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Parecer CFM 16/12, [S. l.], 11 de maio de 2012.

16. Brasil. Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Resolução - RDC Nº 222, de 28 de março de 2018.

17. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, MG, Brasil. Vigilância Sanitária. Disponível em: https://prefeitura.pbh.gov.br/saude/informacoes/vigilancia/vigilancia-sanitaria. Acessado em: 15/08/2023.

18. Sociedade Brasileira de Pediatria, Departamento Científico de Alergia (2019-2021). Guia Prático de Atualização. Anafilaxia: atualização 2021.

19. Associação Brasileira de Alergia e Imunologia (ASBAI). Como Anunciar o Título de Especialista [Internet]. Disponível em: http://www.sbai.org.br/secao.asp?s=51&id=920. Acessado em: 05/11/2023.

20. Brasil. Conselho Federal de Medicina. CFM fixa norma para retorno de consulta médica [Internet]. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-fixa-norma-para-retorno-de-consulta-medica/. Acessado em: 05/11/2023.

21. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM Nº 2217/2218, artigo 53.

22. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM Nº 1974/11. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/publicidademedica/index.php. Acessado em: 05/11/2023.

2024 Associação Brasileira de Alergia e Imunologia

Rua Domingos de Morais, 2187 - 3° andar - Salas 315-317 - Vila Mariana - CEP 04035-000 - São Paulo, SP - Brasil - Fone: (11) 5575.6888

GN1 - Sistemas e Publicações